A informação foi divulgada hoje, pela Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip)
São Paulo – O preço nominal médio dos imóveis residenciais em dez capitais brasileiras subiu 0,64% em 2018. Com isso, os preços no mercado imobiliário voltaram para o campo positivo após fecharem em queda por três anos consecutivos: 2017 (-0,60%), 2016 (-2,26%) e 2015 (-0,20%).
Os dados foram divulgados nesta segunda-feira, 21, pela Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip), cuja pesquisa considera os valores de imóveis vendidos por meio de financiamento bancário.
A pesquisa mostrou que, em 2018, oito das dez capitais pesquisadas tiveram alta nos preços: Belo Horizonte (0,27%), Brasília (0,29%), Porto Alegre (0,40%), Goiânia (1,14%), Curitiba (1,17%), São Paulo (1,31%), Fortaleza (1,31%) e Salvador (1,33%). Na contramão, houve queda dos preços no Rio de Janeiro (-1,49%) e em Recife (-0,22%).
Apesar da elevação nominal dos preços na maioria das capitais, os valores ficaram abaixo da inflação no período, o que ainda representa uma desvalorização real dos imóveis.
A Abecip avaliou que uma recuperação mais forte do mercado imobiliário, capaz de impactar os preços reais, ainda depende de um conjunto de fatores, como a aceleração da economia nacional e a aprovação de reformas estruturais no País.
“O desempenho do mercado imobiliário ainda depende da aprovação das reformas necessárias para que esta retomada seja suficiente para impactar a confiança de investidores e as condições do mercado de trabalho que possibilitem um crescimento significativo da massa salarial”, afirmou a Abecip, em nota.
A entidade disse também que as condições para o financiamento das moradias devem melhorar com a tendência de permanência das taxas de juros em níveis historicamente baixos.
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A lei que regulamenta o distrato imobiliário foi publicada hoje (28) no Diário Oficial da União. Aprovada pelo Congresso Nacional no início do mês, a Lei 13.786/2018 trata dos direitos e deveres das partes nos casos de rescisão de contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária ou loteamento.
O texto foi sancionado ontem pelo presidente Michel Temer sem nenhum veto e já está em vigor. Pela nova lei, os clientes que desistirem da compra de um imóvel negociado na planta, em regime de patrimônio de afetação, terão direito a receber 50% do valor já dado à construtora como multa para se desfazer do negócio, após dedução antecipada da corretagem. A devolução dos 50% dos valores será feita apenas depois de 30 dias da emissão do “habite-se”.
O regime de afetação é aquele no qual o terreno é separado do patrimônio do incorporador, afim de evitar que o imóvel conste como bem do incorporador para o pagamento de multas na hipótese de falência deste.
O texto diz ainda que se o empreendimento não estiver com seu patrimônio assegurado, a multa que ficará com a incorporadora será de 25% dos valores pagos. A devolução desse percentual ocorrerá em 180 dias depois do distrato.
Nos dois casos, a incorporadora imobiliária poderá descontar ainda valores relativos a impostos incidentes sobre a unidade, cotas de condomínio e outras contribuições, quando o mutuário teve a unidade disponível para uso, antes mesmo do “habite-se”.
Se o comprador desistente apresentar um interessado no imóvel, não haverá retenção da pena contratual (25% ou 50%) desde que a incorporadora dê a anuência na operação e o novo mutuário tenha seu cadastro e capacidade financeira aprovados.
O texto diz ainda que o procedimento de desistência da compra de imóveis poderá ser feita em estandes de venda e fora da sede do incorporador do empreendimento e que o direito de de arrependimento poderá ser exercido em sete dias, contados da compra, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive da comissão de corretagem.
O projeto determina também que as incorporadoras deverão apresentar um quadro-resumo com informações sobre a transação. Entre eas informações obrigatórias estão o preço total do imóvel, a parcela de entrada e sua forma de pagamento, o valor da corretagem, a forma de pagamento e indicação do vencimento das parcelas, as taxas de juros e as consequências do desfazimento do contrato.
Se faltar no quadro qualquer uma das informações, a incorporadora terá 30 dias para corrigir, sob pena de caracterizar justa causa para rescisão contratual por parte do comprador.
Atraso na entrega
Em caso de atraso na data prevista para a entrega do imóvel, a lei diz a incorporadora terá o prazo de até 180 dias de prorrogação para a entrega sem a incidência de multa. Após esse prazo, o comprador poderá pedir a rescisão, sem prejuízo da devolução de todos os valores pagos e da multa estabelecida, corrigidos, em até 60 dias corridos do pedido de distrato.
Se o comprado não quiser romper o contrato, a incorporadora terá que pagar, na data de entrega da unidade, indenização de 1% do valor pago para cada mês de atraso com a devida corração monetária.
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